Estatutos actualizados da
GBZ - ASSOCIAÇÃO DE CAMPOS DE FÉRIAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
(Denominação)
A GBZ - Associação de Campos de Férias, doravante designada por associação, é uma associação com autonomia própria, sem fins lucrativos, de inspiração católica e espiritualidade Inaciana e assente no voluntariado.
Artigo 2.º
(Duração)
A associação terá duração por tempo indeterminado a contar da data da escritura de constituição.
Artigo 3.º
(Território)
A associação desenvolve a sua actividade no território português.
Artigo 4.º
(Sede)
1. A associação tem a sua sede em Estrada da Torre, número vinte e seis, na freguesia de Lumiar, concelho de Lisboa.
2. Por deliberação da assembleia geral, pode a sede ser transferida para outro endereço em qualquer localidade do país, a título provisório ou definitivo.
Artigo 5.º
(Fins)
1. A associação tem como fins principais a educação e a formação de crianças e jovens, o estímulo à vivência seguindo o exemplo de Jesus e a promoção da justiça social.
2. Para prosseguir os fins indicados no número anterior, a associação pode utilizar, entre outros, os seguintes meios:
a) Promoção de iniciativas de teor educativo, espiritual e lúdico, através do encontro e relação de pessoas provenientes de ambientes distintos e do seu crescimento pessoal através da descoberta de valores que vão da natureza ao seu Criador, da amizade e do grupo à comunidade, dos trabalhos de campo ao serviço e à solidariedade, da experiência de fé e do conhecimento de si mesmo à descoberta da vocação própria;
b) Promoção de acampamentos e campos de férias;
c) Apoio escolar;
d) Apoio material e alimentar;
e) Acompanhamento dos jovens participantes e suas famílias;
f) Formação de voluntários (animadores) e de jovens participantes para essas funções;
g) Cooperação e associação com outras associações afins, nacionais e estrangeiras ou internacionais;
h) Outras actividades consideradas necessárias e convenientes para a prossecução dos seus fins.
CAPÍTULO II
ASSOCIADOS
Artigo 6.º
(Associados)
1. Os associados podem ser efectivos, agregados ou honorários.
2. São associados efectivos as pessoas singulares maiores de idade que participem ou tenham participado activamente nas actividades da associação.
3. São associados agregados as pessoas singulares entre os sete e os dezassete anos que participem nas actividades da associação.
4. São associados honorários as pessoas singulares ou colectivas que tenham dado um contributo significativo para o desenvolvimento da actividade da associação.
Artigo 7.º
(Admissão de associados)
1. A admissão como associado agregado ou efectivo depende de uma candidatura do interessado dirigida à direcção, à qual compete aceitar ou rejeitar a candidatura, segundo os critérios definidos para esse fim.
2. A admissão como associado honorário depende de deliberação da assembleia geral, sob proposta da direcção.
3. Os associados agregados e efectivos ficam sujeitos ao pagamento de uma quota anual, individual ou familiar, nos termos a definir pela direcção.
4. Os critérios para a admissão de associados, incluindo os termos relativos ao pagamento das quotas, são propostos pela direcção e aprovados pela assembleia geral.
Artigo 8.º
(Perda da qualidade de associado)
1. Implicam a perda da qualidade de associado:
a) A renúncia dirigida, por escrito, à direcção;
b) A falta de pagamento da quota por período superior a um ano, se o pagamento dessa dívida não for feito no prazo de quinze dias a contar de notificação por escrito, pela direcção, para esse efeito, devendo essa falta ser declarada pela direcção;
c) A exclusão, por deliberação da direcção, com fundamento em violação grave e reiterada dos seus deveres como associado.
2. O associado que, por qualquer razão, deixar de pertencer à associação não tem direito a reaver as quotas que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi associado.
Artigo 9.º
(Direitos e deveres)
1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, constituem direitos dos associados:
a) Participar e votar nas reuniões da assembleia geral;
b) Eleger e ser eleito para os órgãos da associação;
c) Participar nas actividades promovidas pela associação e colaborar na prossecução dos seus fins, nos termos definidos pela direcção.
2. Não podem votar nem ser eleitos:
a) Os associados efectivos que não tenham as quotas em dia na data da respectiva assembleia geral;
b) Os associados agregados.
3. Podem dirigir-se à assembleia geral, usando da palavra durante as reuniões:
a) Os associados efectivos e os associados honorários;
b) Os associados agregados com idade a partir dos quinze anos, completados até ao fim do ano civil em que se realiza a reunião.
4. Constituem deveres dos associados:
a) Cumprir as disposições dos presentes estatutos e as deliberações dos órgãos da associação;
b) Exercer os cargos para que sejam eleitos;
c) Pagar pontualmente as quotas;
d) Promover os interesses da associação e abster-se de quaisquer actos que possam prejudicar os fins ou a imagem da associação.
CAPÍTULO III
ÓRGÃOS DA ASSOCIAÇÃO
Artigo 10.º
(Órgãos da associação)
1. São órgãos da associação:
a) A assembleia geral;
b) A direcção;
c) O conselho fiscal.
2. Os mandatos dos titulares dos órgãos da associação terão a duração de dois anos, podendo ser sucessivamente renovados, sem limitação do número de renovações.
3. As funções dos titulares dos órgãos da associação iniciam-se com a respectiva posse e duram até à posse dos seus sucessores.
4. No caso de substituição de qualquer titular de órgão da associação, o substituto que for eleito exercerá funções até ao termo do mandato do substituído.
Artigo 11.º
(Assembleia geral)
1. A assembleia geral é constituída por todos os associados, sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, n.º 2.
2. Cada associado disporá de um voto.
Artigo 12.º
(Competência da assembleia geral)
1. Compete à assembleia geral deliberar sobre todas as matérias compreendidas no objecto da associação que, por lei ou pelos presentes estatutos, não se encontrem reservadas a outro órgão da associação.
2. Compete, em especial, à assembleia geral deliberar sobre:
a) A eleição, substituição e destituição dos titulares dos órgãos da associação, sem prejuízo do disposto no artigo 15.º, n.º 1, alínea b);
b) A aprovação do relatório de actividades, do balanço e das contas de cada exercício anual;
c) A interpretação e alteração dos estatutos;
d) A atribuição da categoria de associado honorário, sob proposta da direcção;
e) A aprovação de regulamentos complementares dos presentes estatutos, elaborados pela própria assembleia geral ou pela direcção;
f) A ratificação da criação e extinção de núcleos regionais da associação;
g) A dissolução, extinção, fusão ou cisão da associação.
3. Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados efectivos presentes.
4. Exigem o voto favorável de, pelo menos, três quartos dos associados efectivos as deliberações sobre alteração dos estatutos, dissolução e extinção da associação e destituição dos titulares dos órgãos da associação.
5. Exigem o voto favorável de dois terços do número de associados efectivos presentes as deliberações sobre a atribuição da categoria de associado honorário.
Artigo 13.º
(Mesa da assembleia geral)
1. A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e dois secretários.
2. A mesa da assembleia geral é eleita sob proposta da direcção ou de um décimo dos associados efectivos presentes.
3. A eleição da mesa da assembleia geral é feita em lista conjunta e por maioria simples.
Artigo 14.º
(Convocação da assembleia geral)
1. A assembleia geral é convocada pela direcção, ordinariamente, uma vez por ano, para apreciar e aprovar o relatório de actividades, o balanço e as contas do exercício apresentados pela direcção, ouvido o parecer do conselho fiscal.
2. A assembleia geral reúne, ainda, extraordinariamente, sempre que assim seja requerido pela direcção ou por um quinto dos associados efectivos.
3. A convocatória é subscrita pelo presidente da mesa da assembleia geral e feita por meio de carta simples enviada para cada um dos associados ou, em alternativa, mediante publicação do respectivo aviso nos termos legalmente previstos para os actos das sociedades comerciais, com, pelo menos, vinte dias de antecedência, devendo conter o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem do dia.
4. A comparência de todos os associados sanciona a inobservância ou quaisquer irregularidades da convocação, desde que nenhum deles se oponha à realização da reunião da assembleia geral.
5. A assembleia geral reunirá à hora marcada na convocatória, se estiver presente, pelo menos, metade dos associados efectivos, ou, uma hora depois, com os associados efectivos presentes.
Artigo 15.º
(Direcção)
1. A direcção é constituída por um número ímpar de membros entre sete e onze membros em exercício de funções nos termos seguintes:
a) Um número par entre seis e dez associados efectivos, dos quais três com idade superior a vinte e um anos;
b) Um assistente espiritual nomeado pelo provincial da província portuguesa da Companhia de Jesus.
2. Os membros previstos na alínea a) do número anterior serão um presidente, que deverá, necessariamente, ter pertencido à anterior direcção, um secretário, um tesoureiro e entre três e sete vogais, cabendo à direcção a sua escolha de entre os membros eleitos.
3. A eleição da direcção é feita em lista conjunta e por maioria simples.
4. A direcção delibera validamente, desde que esteja presente a maioria dos seus membros em exercício de funções, por maioria simples dos mesmos, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de qualidade.
5. Os membros da direcção não são remunerados.
6. A direcção reunirá, pelo menos, uma vez por trimestre e sempre que for convocada por iniciativa do seu presidente.
7. A direcção pode delegar funções executivas em qualquer dos seus membros em exercício de funções.
Artigo 16.º
(Competência da direcção)
1. Compete à direcção exercer os mais amplos poderes de gestão e representação da associação, praticando todos os actos tendentes à realização do seu objecto social, e, em especial, além das outras atribuições previstas nos presentes estatutos:
a) Dirigir e orientar a associação a nível nacional e coordenar e estimular as suas actividades a nível regional e local;
b) Executar e garantir o cumprimento das deliberações da assembleia geral;
c) Preparar e submeter à assembleia geral o relatório de actividades, o balanço e as contas do exercício;
d) Requerer a convocação da assembleia geral e fixar a ordem do dia;
e) Elaborar regulamentos complementares dos presentes estatutos, a aprovar pela assembleia geral;
f) Aceitar ou rejeitar as candidaturas a associado efectivo e agregado;
g) Deliberar a criação ou extinção de núcleos regionais da associação, sujeita a ratificação da assembleia geral;
h) Gerir o património da associação;
i) Decidir da aquisição, alienação ou locação de bens, em função dos fins da associação;
j) Constituir mandatários e procuradores, nos termos e para os efeitos que houver por convenientes;
k) praticar todos os actos necessários à boa prossecução dos fins da associação.
2. Compete, em especial, ao assistente espiritual nomeado pelo provincial da província portuguesa da Companhia de Jesus velar para que a associação mantenha a fidelidade à Igreja e ao espírito evangélico.
Artigo 17.º
(Vinculação)
A associação vincula-se pela assinatura de dois membros da direcção ou, nos termos dos poderes conferidos, através de procurador devidamente constituído.
Artigo 18.º
(Conselho fiscal)
1. O conselho fiscal é composto por três associados efectivos, que escolhem entre si o presidente, o qual, além do seu voto, terá direito a voto de qualidade nas deliberações.
2. A eleição do conselho fiscal é feita em lista conjunta e por maioria simples.
Artigo 19.º
(Competência do conselho fiscal)
Compete ao conselho fiscal:
a) Fiscalizar os actos da direcção;
b) Apreciar e emitir parecer sobre o relatório de actividades, o balanço e as contas do exercício;
c) Participar nas reuniões da direcção sempre que esta o julgue conveniente;
d) Convocar reuniões extraordinárias com a direcção para discussão de assuntos relevantes.
Artigo 20.º
(Reuniões do conselho fiscal)
O conselho fiscal reúne, pelo menos, semestralmente, e sempre que convocado pelo seu presidente.
CAPÍTULO IV
NÚCLEOS REGIONAIS
Artigo 21.º
(Núcleos regionais)
1. Para a realização das actividades da associação a nível regional e local, a direcção poderá deliberar a criação de núcleos regionais, sujeita a ratificação da assembleia geral, através dos quais será dinamizada a participação dos associados na prossecução dos fins da associação.
2. Ficam, desde já, criados os seguintes núcleos regionais: núcleo norte (Porto e Braga), núcleo sul (Lisboa e Pragal) e núcleo oeste (Lisboa e Peniche), integrando-se os associados do resto do país no núcleo mais próximo ou que mais lhes convier.
3. Os núcleos regionais da associação não têm personalidade jurídica autónoma.
CAPÍTULO V
PATRIMÓNIO SOCIAL
Artigo 22.º
(Receitas)
Constituem receitas da associação:
a) O produto das quotas e eventuais contribuições complementares pagas pelos associados;
b) Outros valores ou direitos que a qualquer título venham a integrar o seu património;
c) Os rendimentos provenientes dos bens próprios e dos serviços prestados.
CAPÍTULO VI
EXTINÇÃO
Artigo 23.º
(Extinção)
1. A associação poderá extinguir-se por deliberação da assembleia geral, especialmente convocada para o efeito, nos termos previstos nos presentes estatutos.
2. Os bens que existam à data da extinção da associação reverterão para obras similares, a designar pela assembleia geral na deliberação de extinção, sem prejuízo das excepções ou limitações previstas na lei.
Lisboa, 26 de Abril de 2010




